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Artigo 2º da Lei nº 8.523 de 14 de dezembro de 1992

Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Marinha Mercante em favor da Companhia Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 8.523 /1992