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Lei 8.523 de 14 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, com a finalidade exclusiva de liberação e a armação de embarcações objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívidas cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais à companhia, no montante de até Cr$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Alberto Goldman Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.12.1992