Artigo 1º da Lei nº 8.523 de 14 de dezembro de 1992
Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Marinha Mercante em favor da Companhia Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, com a finalidade exclusiva de liberação e a armação de embarcações objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívidas cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais à companhia, no montante de até Cr$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros).