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Lei nº 8.511 de 1º de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão de títulos do Tesouro Nacional e a abertura, ao Orçamento Fiscal da União, de crédito especial, até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), destinados ao pagamento de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º

Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , alterada pela Lei nº 8.440, de 10 de julho de 1992, e em conformidade com o disposto no art. 43, § 1 º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


IBSEN PINHEIRO Dorothea Fonseca Furkim Werneck Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.12.1992

Anexo

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Lei nº 8.511 de 1º de dezembro de 1992