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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 25

O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos art. 20 e 21 e da Secretaria da Administração Federal serão transferidos para os ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a manter até 31 de dezembro de 1993, na condição em que se encontram requisitados, os servidores que estejam em efetivo exercício nos órgãos transformados ou transferidos nos termos desta lei.