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Artigo 19, Inciso VII, Alínea i da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 19

São órgãos específicos dos ministérios civis:

I

no Ministério da Justiça:

a

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c

Conselho Nacional de Trânsito;

d

Conselho Federal de Entorpecentes;

e

Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

f

Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

g

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

h

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes;

i

Conselho Nacional de Segurança Pública;

j

Ouvidoria-Geral da República;

l

Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

m

Secretaria de Direito Econômico;

n

Secretaria de Polícia Federal;

o

Secretaria de Trânsito;

p

Secretaria de Estudos Legislativos;

q

Arquivo Nacional;

r

Imprensa Nacional.

II

no Ministério da Fazenda:

a

Conselho Monetário Nacional;

b

Conselho Nacional de Política Fazendária;

c

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d

Conselho Nacional de Seguros Privados;

e

Câmara Superior de Recursos Fiscais;

f

1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

g

Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i

Secretaria da Receita Federal;

j

Secretaria do Tesouro Nacional;

k

Secretaria de Política Econômica;

l

Secretaria do Patrimônio da União;

m

Secretaria Central de Controle Interno;

n

Secretaria de Assuntos Internacionais;

o

Escola de Administração Fazendária;

p

Junta de Programação Financeira.

III

no Ministério dos Transportes:

a

Secretaria de Produção;

b

Secretaria de Planejamento;

c

Secretaria de Desenvolvimento.

IV

no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a

Conselho Nacional de Política Agrícola;

b

Comissão Especial de Recursos;

c

Secretaria de Política Agrícola;

d

Secretaria de Defesa Agropecuária;

e

Secretaria de Desenvolvimento Rural;

f

Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

g

Instituto Nacional de Meteorologia.

V

no Ministério da Educação e do Desporto:

a

Conselho Federal de Educação;

b

Conselho Superior de Desportos;

c

Secretaria de Educação Fundamental;

d

Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

e

Secretaria de Educação Superior;

f

Secretaria de Desportos;

g

Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

h

Secretaria de Educação Especial;

i

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

j

Instituto Benjamin Constant;

l

Instituto Nacional de Educação de Surdos.

VI

no Ministério da Cultura:

a

Conselho Nacional de Política Cultural;

b

Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

c

Comissão de Cinema;

d

Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;

e

Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

f

Secretaria de Apoio à Cultura;

g

Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.

VII

no Ministério do Trabalho:

a

Conselho Nacional do Trabalho;

b

Conselho Nacional de Imigração;

c

Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

e

Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

f

Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;

g

Secretaria de Relações do Trabalho;

h

Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

i

Secretaria de Fiscalização do Trabalho.

VIII

no Ministério da Previdência Social:

a

Conselho Nacional de Seguridade Social;

b

Conselho Nacional de Previdência Social;

c

Conselho de Recursos da Previdência Social;

d

Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

e

Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

f

Secretaria da Previdência Social;

g

Secretaria da Previdência Complementar;

h

Inspetoria-Geral da Previdência Social.

IX

no Ministério da Saúde:

a

Conselho Nacional de Saúde;

b

Secretaria de Vigilância Sanitária;

c

Secretaria de Assistência à Saúde;

d

Central de Medicamentos (Ceme) observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

X

no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

b

Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

c

Secretaria de Política Industrial;

d

Secretaria de Política Comercial;

e

Secretaria de Comércio Exterior;

f

secretaria de Turismo e Serviços;

g

Secretaria de Tecnologia Industrial.

XI

no Ministério de Minas e Energia:

a

Secretaria de Minas e Metalurgia;

b

Secretaria de Energia.

XII

no Ministério da Integração Regional:

a

Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

b

Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;

c

Secretaria de Desenvolvimento Regional;

d

Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

e

Secretaria de Defesa Civil;

f

Secretaria de Irrigação;

g

Secretaria de Áreas Metropolitanas;

h

Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

i

Secretaria de Desenvolvimento da Região Sul.

XIII

no Ministério das Comunicações:

a

Conselho Nacional de Comunicações;

b

Secretaria de Fiscalização e Outorga;

c

Secretaria de Administração de Radiofreqüências;

d

Secretaria de Serviços de Comunicações.

XIV

no Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b

Conselho Nacional de Informática e Automação;

c

Secretaria de Planejamento e Avaliação;

d

Secretaria de Coordenação de Programas;

e

Secretaria de Tecnologia;

f

Secretaria de Política de Informática e Automação;

g

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

h

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

i

Instituto Nacional de Tecnologia

j

Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

XV

no Ministério do Bem-Estar Social:

a

Conselho Nacional de Serviço Social;

b

Secretaria de Habitação;

c

Secretaria de Saneamento;

d

Secretaria da Promoção Humana;

e

Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

XVI

no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

a

Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b

Conselho Nacional da Amazônia Legal; (Regulamento)

c

Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

d

Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

e

Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

f

Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 . (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.

§ 3º

O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais (inciso VIII).

§ 4º

Da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (inciso X), fará parte o Departamento Nacional do Café.

§ 5º

O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (inciso XII) terá as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 .

Art. 19, VII, i da Lei 8.490 /1992