Artigo 19, Inciso I, Alínea r da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São órgãos específicos dos ministérios civis:
I
no Ministério da Justiça:
a
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c
Conselho Nacional de Trânsito;
d
Conselho Federal de Entorpecentes;
e
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
i
Conselho Nacional de Segurança Pública;
j
Ouvidoria-Geral da República;
l
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
m
Secretaria de Direito Econômico;
n
Secretaria de Polícia Federal;
o
Secretaria de Trânsito;
p
Secretaria de Estudos Legislativos;
q
Arquivo Nacional;
r
Imprensa Nacional.
II
no Ministério da Fazenda:
a
Conselho Monetário Nacional;
b
Conselho Nacional de Política Fazendária;
c
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d
Conselho Nacional de Seguros Privados;
e
Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f
1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
g
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i
Secretaria da Receita Federal;
j
Secretaria do Tesouro Nacional;
k
Secretaria de Política Econômica;
l
Secretaria do Patrimônio da União;
m
Secretaria Central de Controle Interno;
n
Secretaria de Assuntos Internacionais;
o
Escola de Administração Fazendária;
p
Junta de Programação Financeira.
III
no Ministério dos Transportes:
a
Secretaria de Produção;
b
Secretaria de Planejamento;
c
Secretaria de Desenvolvimento.
IV
no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a
Conselho Nacional de Política Agrícola;
b
Comissão Especial de Recursos;
c
Secretaria de Política Agrícola;
d
Secretaria de Defesa Agropecuária;
e
Secretaria de Desenvolvimento Rural;
f
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
g
Instituto Nacional de Meteorologia.
V
no Ministério da Educação e do Desporto:
a
Conselho Federal de Educação;
b
Conselho Superior de Desportos;
c
Secretaria de Educação Fundamental;
d
Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
e
Secretaria de Educação Superior;
f
Secretaria de Desportos;
g
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
h
Secretaria de Educação Especial;
i
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
j
Instituto Benjamin Constant;
l
Instituto Nacional de Educação de Surdos.
VI
no Ministério da Cultura:
a
Conselho Nacional de Política Cultural;
b
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c
Comissão de Cinema;
d
Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
f
Secretaria de Apoio à Cultura;
g
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual.
VII
no Ministério do Trabalho:
a
Conselho Nacional do Trabalho;
b
Conselho Nacional de Imigração;
c
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e
Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
f
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
g
Secretaria de Relações do Trabalho;
h
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
i
Secretaria de Fiscalização do Trabalho.
VIII
no Ministério da Previdência Social:
a
Conselho Nacional de Seguridade Social;
b
Conselho Nacional de Previdência Social;
c
Conselho de Recursos da Previdência Social;
d
Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
e
Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
f
Secretaria da Previdência Social;
g
Secretaria da Previdência Complementar;
h
Inspetoria-Geral da Previdência Social.
IX
no Ministério da Saúde:
a
Conselho Nacional de Saúde;
b
Secretaria de Vigilância Sanitária;
c
Secretaria de Assistência à Saúde;
d
Central de Medicamentos (Ceme) observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
X
no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
c
Secretaria de Política Industrial;
d
Secretaria de Política Comercial;
e
Secretaria de Comércio Exterior;
f
secretaria de Turismo e Serviços;
g
Secretaria de Tecnologia Industrial.
XI
no Ministério de Minas e Energia:
a
Secretaria de Minas e Metalurgia;
b
Secretaria de Energia.
XII
no Ministério da Integração Regional:
a
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
b
Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios;
c
Secretaria de Desenvolvimento Regional;
d
Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e
Secretaria de Defesa Civil;
f
Secretaria de Irrigação;
g
Secretaria de Áreas Metropolitanas;
h
Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
i
Secretaria de Desenvolvimento da Região Sul.
XIII
no Ministério das Comunicações:
a
Conselho Nacional de Comunicações;
b
Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c
Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d
Secretaria de Serviços de Comunicações.
XIV
no Ministério da Ciência e Tecnologia:
a
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b
Conselho Nacional de Informática e Automação;
c
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d
Secretaria de Coordenação de Programas;
e
Secretaria de Tecnologia;
f
Secretaria de Política de Informática e Automação;
g
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
h
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
i
Instituto Nacional de Tecnologia
j
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
XV
no Ministério do Bem-Estar Social:
a
Conselho Nacional de Serviço Social;
b
Secretaria de Habitação;
c
Secretaria de Saneamento;
d
Secretaria da Promoção Humana;
e
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
XVI
no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
a
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b
Conselho Nacional da Amazônia Legal; (Regulamento)
c
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
d
Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
e
Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
f
Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 . (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Ministério da Justiça (inciso I), o Departamento de Polícia Ferroviária Federal.
§ 3º
O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador passa a denominar-se Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais (inciso VIII).
§ 4º
Da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (inciso X), fará parte o Departamento Nacional do Café.
§ 5º
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (inciso XII) terá as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 .