JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso VIII, Alínea g da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:

I

Ministério da Justiça:

a

ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b

segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c

administração penitenciária;

d

estrangeiros;

e

documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f

defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

g

índios;

h

ouvidoria-geral.

II

Ministério das Relações Exteriores:

a

política internacional;

b

relações diplomáticas, serviços consulares;

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d

programas de cooperação internacional;

c

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

III

Ministério da Fazenda:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b

política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;

c

administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d

administração das dívidas públicas interna e externa;

e

administração patrimonial;

f

negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;

g

preços e tarifas públicas e administradas;

h

fiscalização e controle do comércio exterior.

IV

Ministério dos Transportes:

a

transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b

marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.

V

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

a

política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b

produção e fomento agropecuários;

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d

informação agrícola;

e

defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h

proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j

reforma agrária;

l

meteorologia e climatologia;

m

desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

n

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

o

assistência técnica e extensão rural.

VI

Ministério da Educação e do Desporto:

a

política nacional de educação e política nacional do desporto;

b

educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

c

pesquisa educacional;

d

pesquisa e extensão universitária;

e

magistério;

f

coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

g

fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.

VII

Ministério da Cultura:

a

planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

b

formulação e execução da política cultural;

c

proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.

VIII

Ministério do Trabalho:

a

trabalho e sua fiscalização;

b

mercado de trabalho e política de empregos;

c

política salarial;

d

política de imigração;

e

formação e desenvolvimento profissional;

f

relações do trabalho;

g

segurança e saúde no trabalho.

IX

Ministério da Previdência Social:

a

previdência social;

b

previdência complementar.

X

Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;

b

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

c

informações de saúde;

d

insumos críticos para a saúde;

e

vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

f

pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.

XI

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a

desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b

propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;

c

metrologia, normalização e qualidade industrial;

d

comércio exterior;

e

turismo;

f

apoio a micro, pequena e média empresa;

g

registro de comércio.

XII

Ministério de Minas e Energia:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

XIII

Ministério da Integração Regional:

a

programas e projetos de integração regional;

b

desenvolvimento urbano;

c

relações com Estados e Municípios;

d

irrigação;

e

defesa civil;

f

macrossaneamento.

XIV

Ministério das Comunicações:

a

telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

b

serviços postais.

XV

Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;

b

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c

formulação e execução da política de desenvolvimento de informática e automação.

XVI

Ministério do Bem-Estar Social:

a

assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

b

formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;

c

radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

d

promoção humana;

e

habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

XVII

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

a

planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

b

formulação e execução da política nacional do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

c

articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

d

articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

e

preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

f

implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

Art. 16, VIII, g da Lei 8.490 /1992