Artigo 16, Inciso X, Alínea b da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:
I
Ministério da Justiça:
a
ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b
segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c
administração penitenciária;
d
estrangeiros;
e
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f
defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
g
índios;
h
ouvidoria-geral.
II
Ministério das Relações Exteriores:
a
política internacional;
b
relações diplomáticas, serviços consulares;
c
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d
programas de cooperação internacional;
c
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
III
Ministério da Fazenda:
a
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b
política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;
c
administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d
administração das dívidas públicas interna e externa;
e
administração patrimonial;
f
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;
g
preços e tarifas públicas e administradas;
h
fiscalização e controle do comércio exterior.
IV
Ministério dos Transportes:
a
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.
V
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b
produção e fomento agropecuários;
c
mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d
informação agrícola;
e
defesa sanitária animal e vegetal;
f
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j
reforma agrária;
l
meteorologia e climatologia;
m
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o
assistência técnica e extensão rural.
VI
Ministério da Educação e do Desporto:
a
política nacional de educação e política nacional do desporto;
b
educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;
c
pesquisa educacional;
d
pesquisa e extensão universitária;
e
magistério;
f
coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
g
fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.
VII
Ministério da Cultura:
a
planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
b
formulação e execução da política cultural;
c
proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.
VIII
Ministério do Trabalho:
a
trabalho e sua fiscalização;
b
mercado de trabalho e política de empregos;
c
política salarial;
d
política de imigração;
e
formação e desenvolvimento profissional;
f
relações do trabalho;
g
segurança e saúde no trabalho.
IX
Ministério da Previdência Social:
a
previdência social;
b
previdência complementar.
X
Ministério da Saúde:
a
política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;
b
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
c
informações de saúde;
d
insumos críticos para a saúde;
e
vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
f
pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.
XI
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b
propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;
c
metrologia, normalização e qualidade industrial;
d
comércio exterior;
e
turismo;
f
apoio a micro, pequena e média empresa;
g
registro de comércio.
XII
Ministério de Minas e Energia:
a
geologia, recursos minerais e energéticos;
b
regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
c
mineração e metalurgia;
d
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
XIII
Ministério da Integração Regional:
a
programas e projetos de integração regional;
b
desenvolvimento urbano;
c
relações com Estados e Municípios;
d
irrigação;
e
defesa civil;
f
macrossaneamento.
XIV
Ministério das Comunicações:
a
telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
b
serviços postais.
XV
Ministério da Ciência e Tecnologia:
a
formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;
b
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c
formulação e execução da política de desenvolvimento de informática e automação.
XVI
Ministério do Bem-Estar Social:
a
assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
b
formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;
c
radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
d
promoção humana;
e
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único
XVII
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal: (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
a
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
b
formulação e execução da política nacional do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
c
articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
d
articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal; (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
e
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)
f
implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência. (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)