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Artigo 14, Inciso XVI da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 14

São os seguintes os Ministérios:

I

da Justiça;

II

da Marinha;

III

do Exército;

IV

das Relações Exteriores;

V

da Fazenda;

VI

dos Transportes;

VII

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII

da Educação e do Desporto;

IX

da Cultura;

X

do Trabalho;

XI

da Previdência Social;

XII

da Aeronáutica;

XIII

da Saúde;

XIV

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

XV

de Minas e Energia;

XVI

da Integração Regional;

XVII

das Comunicações;

XVIII

da Ciência e Tecnologia;

XIX

do Bem-Estar Social;

XX

do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

Parágrafo único

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.

Art. 14, XVI da Lei 8.490 /1992