Artigo 14, Inciso X da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São os seguintes os Ministérios:
I
da Justiça;
II
da Marinha;
III
do Exército;
IV
das Relações Exteriores;
V
da Fazenda;
VI
dos Transportes;
VII
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII
da Educação e do Desporto;
IX
da Cultura;
X
do Trabalho;
XI
da Previdência Social;
XII
da Aeronáutica;
XIII
da Saúde;
XIV
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV
de Minas e Energia;
XVI
da Integração Regional;
XVII
das Comunicações;
XVIII
da Ciência e Tecnologia;
XIX
do Bem-Estar Social;
XX
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)
Parágrafo único
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, da Casa Militar da Presidência da República, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal.