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Artigo 13 da Lei nº 8.490 de 19 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 13

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.

Parágrafo único

O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e o Conselho da República, o Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 13 da Lei 8.490 /1992