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Artigo 97 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 97

Compete ao juiz federal da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I

presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;

II

julgar as praças e os civis.

Art. 97 da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992