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Artigo 96 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 96

Compete ao Conselho de Justiça:

I

o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

II

decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

Art. 96 da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992