Artigo 95, Parágrafo Único da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Compete ao Conselho Superior de Justiça:
I
processar e julgar originariamente os oficiais-generais;
II
julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
III
julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.
Parágrafo único
O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.