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Artigo 95, Parágrafo Único da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 95

Compete ao Conselho Superior de Justiça:

I

processar e julgar originariamente os oficiais-generais;

II

julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III

julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.

Parágrafo único

O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

Art. 95, Parágrafo Único da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992