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Artigo 94, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 94

Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias.

§ 1º

A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º

Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 94, §2º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992