JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

O Conselho de Justiça compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar e de 2 (dois) oficiais de posto superior ou igual ao do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antiguidade de posto. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 1º

O Conselho de Justiça de que trata este artigo será constituído para cada processo e dissolvido após o término do julgamento, cabendo a Presidência ao juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º

Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão julgados, quando possível, por juízes militares da respectiva Força.

Art. 93, §2º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992