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Artigo 9º, Inciso XXXIV da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 9º

Compete ao Presidente:

I

dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões;

II

manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

III

representar o Tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades;

IV

corresponder-se com autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar;

V

praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator;

VI

declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;

VII

proferir voto nas questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;

VIII

decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;

IX

conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;

X

conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento;

XI

convocar sessão extraordinária nos casos previstos em lei ou no regimento interno;

XII

suspender a sessão quando necessário à ordem e resguardo de sua autoridade;

XIII

presidir a audiência pública de distribuição dos feitos;

XIV

providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

XV

decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei;

XVI

prestar às autoridades judiciárias informações requisitadas para instrução de feitos, podendo consultar o relator do processo principal, se houver;

XVII

assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XVIII

decidir sobre liminar em habeas corpus, durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;

XIX

expedir salvo-conduto a paciente beneficiado com habeas corpus, preventivo;

XX

requisitar força federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros;

XXI

requisitar oficial de posto mais elevado, ou do mesmo posto de maior antigüidade, para conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento, observada a Força a que este pertencer;

XXII

convocar para substituir Ministros, os oficiais-generais das Forças Armadas e magistrados, na forma do disposto no art. 62, incisos II, III, IV e V, desta lei;

XXIII

adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno;

XXIV

expedir atos sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXV

- (Vetado)

XXVI

dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXVII

velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários;

XXVIII

designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXIX

conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;

XXX

determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;

XXXI

aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;

XXXII

providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;

XXXIII

apresentar ao Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;

XXXIV

determinar a publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;

XXXV

comunicar ao Presidente da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento;

XXXVI

conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XXXVII

encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na forma da lei;

XXXVIII

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.

§ 1º

Durante as férias coletivas, pode o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedido liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, devendo, em qualquer caso, após as férias, o feito prosseguir, na forma da lei.

§ 2º

O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.

§ 3º

A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 9º, XXXIV da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992