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Artigo 9º, Inciso X da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 9º

Compete ao Presidente:

I

dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões;

II

manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

III

representar o Tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades;

IV

corresponder-se com autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar;

V

praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator;

VI

declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;

VII

proferir voto nas questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;

VIII

decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;

IX

conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;

X

conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento;

XI

convocar sessão extraordinária nos casos previstos em lei ou no regimento interno;

XII

suspender a sessão quando necessário à ordem e resguardo de sua autoridade;

XIII

presidir a audiência pública de distribuição dos feitos;

XIV

providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

XV

decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei;

XVI

prestar às autoridades judiciárias informações requisitadas para instrução de feitos, podendo consultar o relator do processo principal, se houver;

XVII

assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XVIII

decidir sobre liminar em habeas corpus, durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;

XIX

expedir salvo-conduto a paciente beneficiado com habeas corpus, preventivo;

XX

requisitar força federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros;

XXI

requisitar oficial de posto mais elevado, ou do mesmo posto de maior antigüidade, para conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento, observada a Força a que este pertencer;

XXII

convocar para substituir Ministros, os oficiais-generais das Forças Armadas e magistrados, na forma do disposto no art. 62, incisos II, III, IV e V, desta lei;

XXIII

adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno;

XXIV

expedir atos sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXV

- (Vetado)

XXVI

dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXVII

velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários;

XXVIII

designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXIX

conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;

XXX

determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;

XXXI

aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;

XXXII

providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;

XXXIII

apresentar ao Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;

XXXIV

determinar a publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;

XXXV

comunicar ao Presidente da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento;

XXXVI

conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;

XXXVII

encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na forma da lei;

XXXVIII

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.

§ 1º

Durante as férias coletivas, pode o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedido liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, devendo, em qualquer caso, após as férias, o feito prosseguir, na forma da lei.

§ 2º

O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.

§ 3º

A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 9º, X da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992