Artigo 85, Alínea b da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a
o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
b
o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
c
o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1º
A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
§ 2º
A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
§ 3º
Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.