JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Alínea a da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

a

o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b

o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

c

o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

§ 1º

A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

§ 2º

A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

§ 3º

Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

Art. 85, a da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992