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Artigo 81, Inciso VIII da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 81

São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I

funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;

II

fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;

III

convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV

dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;

V

lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

VI

apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;

VII

fazer a chamada das partes e testemunhas;

VIII

passar a certidão de pregões e de fixação de editais;

IX

praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 81, VIII da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992