Artigo 81, Inciso VII da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 81
São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I
funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;
II
fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;
III
convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;
IV
dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;
V
lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
VI
apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;
VII
fazer a chamada das partes e testemunhas;
VIII
passar a certidão de pregões e de fixação de editais;
IX
praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)