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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 74

O provimento dos cargos em comissão classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

a

qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b

experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

§ 1º

O provimento dos cargos em comissão vinculados a gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º

O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 74, §2º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992