Artigo 74, Alínea b da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O provimento dos cargos em comissão classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
a
qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
b
experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
§ 1º
O provimento dos cargos em comissão vinculados a gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 2º
O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)