Artigo 62, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os magistrados da Justiça Militar são substituídos:
I
o Presidente do Superior Tribunal Militar, pelo Vice-Presidente e este pelo Ministro civil mais antigo;
II
os Ministros militares, mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, por oficiais da Marinha, Exército ou Aeronáutica, do mais alto posto, sorteados dentre os constantes da lista enviada pelos Ministros das respectivas Pastas;
III
os Ministros civis pelo Juiz-Corregedor Auxiliar e, na falta deste, por convocação do Presidente do Tribunal, após sorteio público ao qual concorrerão os 5 (cinco) juízes federais da Justiça Militar mais antigos; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
IV
os juízes federais da Justiça Militar pelos juízes federais substitutos da Justiça Militar do juízo ou, na falta destes, mediante convocação do Presidente do Tribunal dentre juízes federais substitutos da Justiça Militar, observado, quando for o caso, o disposto no art. 64 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
V
o Ministro-Corregedor pelo Juiz-Corregedor Auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Parágrafo único
A convocação prevista nos incisos II e III deste artigo só se fará para completar o quorum de julgamento.