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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 61

Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.

§ 1º

A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;

II

depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.

§ 2º

Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.

Art. 61, §1º, II da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992