Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.
§ 1º
A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:
I
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;
II
depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.
§ 2º
Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.