Artigo 6º, Inciso XXI da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Superior Tribunal Militar:
I
processar e julgar originariamente:
a
os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
c
os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
d
o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
e
a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
f
a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;
g
os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;
h
a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;
i
a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
II
julgar:
a
os embargos opostos às suas decisões;
b
os pedidos de correição parcial;
c
as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;
d
os incidentes processuais previstos em lei;
e
os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;
f
os feitos originários dos Conselhos de Justificação;
g
os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
h
os pedidos de desaforamento;
i
as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;
j
os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
III
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
IV
restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;
V
resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
VI
determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
VII
decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
VIII
conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;
IX
determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;
X
remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;
XI
deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;
XII
elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
XIII
organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XIV
propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:
a
alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b
a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
c
a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;
d
a alteração da organização e da divisão judiciária militar;
XV
eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;
XVI
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
XVII
aplicar sanções disciplinares aos magistrados;
XVIII
deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;
XIX
nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
XX
determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
XXI
demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;
XXII
aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXIII
homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;
XXIV
remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
XXV
remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;
XXVI
apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;
XXVII
apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII
praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.
§ 1º
O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.
§ 2º
Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
§ 3º
É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
§ 4º
As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)