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Artigo 6º, Inciso XVI da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 6º

Compete ao Superior Tribunal Militar:

I

processar e julgar originariamente:

a

os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

c

os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

d

o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

e

a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

f

a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;

g

os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

h

a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

i

a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

II

julgar:

a

os embargos opostos às suas decisões;

b

os pedidos de correição parcial;

c

as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;

d

os incidentes processuais previstos em lei;

e

os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;

f

os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

g

os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

h

os pedidos de desaforamento;

i

as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;

j

os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III

declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV

restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;

V

resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

VI

determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;

VII

decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;

VIII

conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

IX

determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;

X

remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;

XI

deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;

XII

elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

XIII

organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

XIV

propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:

a

alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b

a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

c

a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;

d

a alteração da organização e da divisão judiciária militar;

XV

eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;

XVI

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XVII

aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XVIII

deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

XIX

nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XX

determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

XXI

demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;

XXII

aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXIII

homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;

XXIV

remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXV

remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;

XXVI

apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;

XXVII

apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII

praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.

§ 1º

O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.

§ 2º

Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

§ 3º

É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

§ 4º

As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

Art. 6º, XVI da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992