Artigo 52, Inciso III da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Em caso de empate na classificação por antigüidade, prevalece, sucessivamente;
I
maior tempo de serviço na posse;
II
maior tempo de serviço na carreira da Magistratura da Justiça Militar;
III
maior tempo de serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
IV
idade, em benefício de quem a tiver maior.
Parágrafo único
Na classificação inicial, o primeiro desempate é determinado pela classificação em concurso para ingresso na carreira da Magistratura.