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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso III da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 50

A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

Parágrafo único

Em caso de empate, prevalece:

I

a antigüidade na carreira militar;

II

o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

III

a idade, em benefício de quem a tiver maior.

Art. 50, Parágrafo Único, III da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992