Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso I da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.
Parágrafo único
Em caso de empate, prevalece:
I
a antigüidade na carreira militar;
II
o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;
III
a idade, em benefício de quem a tiver maior.