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Artigo 49, Inciso VII da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 49

Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

IV

prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

V

licença à gestante;

VI

licença-paternidade;

VII

licença por acidente em serviço;

VIII

licença para tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em lei;

IX

período de trânsito;

X

freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;

XI

afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.

Art. 49, VII da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992