Artigo 49, Inciso VII da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
IV
prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
V
licença à gestante;
VI
licença-paternidade;
VII
licença por acidente em serviço;
VIII
licença para tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em lei;
IX
período de trânsito;
X
freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;
XI
afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.