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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 48

Os magistrados de carreira adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício.

§ 1º

Os magistrados de que trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º

Os magistrados podem praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade.

Art. 48, §2º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992