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Artigo 46 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 46

A promoção não interrompe o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato que promover o magistrado.