Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 45
É considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.
§ 1º
O período de que trata este artigo constará do ato de remoção ou de designação do magistrado promovido e não excederá de trinta dias.
§ 2º
O magistrado removido ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do afastamento.