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Artigo 44, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 44

O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

I

da data da posse;

II

da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

Art. 44, II da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992