Artigo 44, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:
I
da data da posse;
II
da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.