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Artigo 42 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 42

São competentes para dar posse:

I

o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

II

o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 42 da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992