Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1º
O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
§ 2º
Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.