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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 41

Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º

O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.

§ 2º

Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.

Art. 41, §2º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992