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Artigo 37 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 37

O magistrado não será removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.

Art. 37 da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992