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Artigo 32 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 32

Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar e aos juízes federais substitutos da Justiça Militar as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) . (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 32 da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992