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Artigo 30, Inciso I da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 30

Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I

decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação; I-A - presidir os Conselhos de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) , e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) I-C - julgar os habeas corpus , habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II

relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III

manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

IV

requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;

V

determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;

VI

formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;

VII

relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

VIII

proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;

IX

expedir alvará de soltura e mandados;

X

decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;

XI

executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 9º desta lei;

XII

renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;

XIII

comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;

XIV

decidir sobre livramento condicional;

XV

revogar o benefício da suspensão condicional da pena;

XVI

remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;

XVII

encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;

XVIII

instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;

XIX

aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

XX

dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;

XXI

autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;

XXII

distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXIII

cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;

XXIV

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

Parágrafo único

Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 30, I da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992