Artigo 29, Inciso II da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
I
abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;
II
mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;
III
nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;
IV
manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;
V
conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;
VI
resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;
VII
mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.