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Artigo 29, Inciso I da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 29

Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

I

abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

II

mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

III

nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

IV

manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

V

conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

VI

resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

VII

mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

Art. 29, I da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992