Artigo 28, Inciso V da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ainda aos conselhos:
I
decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II
conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III
decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV
declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V
decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI
ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII
conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.