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Artigo 28, Inciso IV da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 28

Compete ainda aos conselhos:

I

decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

II

conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

III

decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

IV

declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;

V

decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

VI

ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;

VII

conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;

VIII

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

Art. 28, IV da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992