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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 26

Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações nos dias de sessão e nos dias em que forem requisitados pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 1º

O juiz federal da Justiça Militar deve comunicar a falta não justificada do juiz militar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos representantes da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar e respectivos substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho à autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 26, §1º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992