Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 1º
As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 2º
Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.