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Artigo 24 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 24

O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver insuficiência de oficiais.

Art. 24 da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992