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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

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Art. 23

Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

§ 1º

O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

§ 2º

No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

§ 3º

Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 4º

No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

Art. 23, §2º da Lei de Organização da Justiça Militar - Lei 8.457 /1992